domingo, 13 de dezembro de 2009

Ser um condómino exemplar

Se quiser ser um condómino exemplar, tenha em atenção o seguinte:

  1. Esteja presente e participe nas assembleias-gerais do condomínio;
  2. Se não puder estar presente nas assembleias, faça-se representar por procuração;
  3. Tome decisões privilegiando os interesses colectivos, em detrimento dos seus interesses pessoais;
  4. Pague as quotas do condomínio até à data estipulada pela assembleia;
  5. Informe o administrador que vai realizar obras na sua fracção, indicando a data e horário em que as mesmas vão decorrer;
  6. Respeite a legislação e tente não fazer obras aos fins-de-semana e feriados, bem assim como nos dias úteis, se fora do horário compreendido entre as 08h00 e as 18h00;
  7. Respeite o que estiver previsto no Regulamento Interno sobre a realização das obras nas fracções;
  8. Quando pretender executar obras que alterem a linha arquitectónica do edifício (por exemplo, colocar um toldo na varanda), peça autorização à assembleia-geral do condomínio;
  9. Proceda às reparações necessárias dentro da sua fracção, para não prejudicar a segurança e a estética das partes comuns e privadas do edifício;
  10. Na falta ou impedimento do administrador, efectue as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns;
  11. Utilize a sua fracção apenas de acordo com o fim a que se destina;
  12. Zele pela funcionalidade, higiene, segurança e bom estado das partes comuns;
  13. Efectue o seguro obrigatório contra o risco de incêndio, apresentando anualmente cópia do mesmo e do comprovativo de pagamento ao administrador, dentro do prazo estipulado em assembleia;
  14. Apresente educadamente as suas reclamações ao administrador do condomínio e ajude-o a encontrar a melhor solução para o problema;
  15. Conheça e cumpre o Regulamento Interno do Condomínio;
  16. Respeito o direito ao silêncio, descanso e tranquilidade dos condóminos;
  17. Ensine o seu agregado familiar e empregados, as regras de segurança e a correcta utilização dos equipamentos e espaços comuns;
  18. Se não residir no condomínio, comunique ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante;
  19. Seja solidário, cortês e educado com os seus vizinhos.


    VIVA NUM CONDOMÍNIO SAUDÁVEL COM ESTAS REGRAS

Segurança nos Elevadores

Para segurança dos utilizadores e do próprio elevador, devem ser observadas todas as normas de segurança legais.

Os avisos e as instruções no elevador devem ser em material durável e estar colocados bem à vista, com caracteres perfeitamente legíveis e de cor contrastante.

Na cabina dos elevadores deverão constar os seguintes itens:
  • Aviso para “Evitar a utilização do elevador por crianças com menos de 10 anos de idade quando não acompanhadas por adultos”;
  • Indicação de número máximo de pessoas e carga, em quilogramas, que é permitido transportar;
  • Nome, morada e número de telefone da entidade encarregada da conservação;
  • Tipo de contrato de manutenção celebrado;
  • Certificado de inspecção periódica.

Do lado de fora do elevador há também uns itens a considerar;

  • Junto aos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização, mas sim a das escadas, como meio de evacuação em caso de incêndio;
  • Havendo mais que um elevador, deverão estar devidamente identificados e a respectiva referência deverá constar de placas, afixadas nos acessos de patamar de maior movimento;
  • No exterior dos acessos à casa das máquinas e dos locais de rodas de desvio, deve afixar-se o seguinte aviso – “Elevador, casa das máquinas – Perigo Acesso proibido a pessoas estranhas ao serviço”.

Face ao Decreto-Lei nº 20/2002, todos os elevadores têm de possuir controlo de carga.

Fonte: Artigo publicado no jornal OJE em 13.11.2008 e Loja do Condomínio - http://noticiasdocondominio.wordpress.com/2010/03/22/seguranca-nos-elevadores/

Fiscalize!

A gestão financeira do condomínio é fiscalizada pelos condóminos, pelo que deve estar em alerta. Quando surge a sensação de que algo não está bem, a assembleia deve confrontar o administrador com as situações e dúvidas concretas, pedindo os esclarecimentos necessários.

Se a desconfiança persistir, uma solução poderá ser o recurso a uma auditoria, para apurar desvios ou distorções contabilísticas, comprovar a existência de documentação referente a todas as despesas e verificar se os movimentos bancários estão de acordo com as entradas e saídas de verba da conta do condomínio.

Esteja em alerta quando:

  1. Dificuldade ou indisponibilidade do administrador em facultar o acesso da documentação do condomínio, quando solicitada por algum condómino;
  2. Contratação de serviços sem aprovação do seu orçamento pela assembleia de condóminos;
  3. Ausência de balancetes nos períodos fixados;
  4. Recusa do administrador em apresentar contas;
  5. Movimentos bancários sem justificação;
  6. Despesas sem factura ou justificadas com meros papeis sem valor contabilístico.

Fonte: Loja do Condomínio - http://noticiasdocondominio.wordpress.com/2008/10/28/fiscalize/

Impugnação das deliberações

As deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis por qualquer condómino que as não tenha aprovado. Uma vez requerida a anulação da deliberação, os seus efeitos são retroactivamente destruídos.

A anulabilidade tem que ser invocada apenas pelas pessoas cujo interesse a lei estabelece: os condóminos que não tenham aprovado as deliberações, quer porque tenham votado contra, quer porque não tenham estado presentes ou se tenham abstido.
A ilegalidade das deliberações deve ser extinta por vontade da assembleia de condóminos, nos prazos previstos no artigo 1433º do DL- 267/94, de 25 de Outubro. Os condóminos podem também optar por submeter a questão ao Centro de Arbitragem ou, em última instância, ao Tribunal Judicial. A acção destinada a obter a anulação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos deve ser proposta contra o condomínio, recaindo a sua representação – na falta de designação contrária da assembleia – ao administrador.
São os condóminos que votaram as deliberações os titulares da relação jurídica em debate, podendo o administrador intervir apenas como seu representante judiciário.
Nos termos do artigo 1433.º do Código Civil, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado, podendo, no prazo de dez dias contados da deliberação para os condóminos presentes, ou dez dias contados da sua comunicação para os condóminos ausentes, ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de vinte dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
No prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, qualquer condómino pode sujeitar a deliberação a um Centro de Arbitragem.

Reparações indispensáveis e urgentes

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, artigo 1427º (Código Civil).

A administração das partes comuns compete à assembleia do condomínio e ao administrador, cabendo a este último (entre todas as tarefas atribuídas por lei e pela assembleia) tomar as diligências imprescindíveis para que se proceda às reparações necessárias nas partes comuns.
No entanto, a lei prevê uma excepção a esta regra quando as reparações a realizar nessas partes assumam carácter indispensável e urgente. A licitude desta excepção depende da comunicação ao administrador do condomínio por parte do condómino afectado, da necessidade da reparação e, ou, solicitação da convocação de assembleia para decidir sobre tal matéria. A este requisito de comunicação prévia ao administrador do condomínio, é ainda necessário que acresça a omissão ou impedimento deste em concretizá-la.
Assim, sendo, na falta ou impedimento do administrador, os condóminos estão obrigados a proceder às reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns, podendo a inércia ou omissão da prática dessas reparações, quando prejudiquem qualquer condómino, ter como consequência o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

Inovações

Obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo em benefício do condomínio, modificando as coisas comuns em sentido material, bem como todas e quaisquer alterações ao seu uso, como por exemplo, a montagem de painéis solares, o alargamento da porta de entrada do edifício ou a instalação de um elevador.

Tratando-se de inovações a realizar nas partes comuns, as mesmas têm de ser autorizadas por maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.A aprovação para a realização de uma inovação terá necessariamente de ser obtida na assembleia de condóminos, pois só assim é possível elaborar a acta que faz prova das deliberações.

O artigo 1425º, nº 2, do Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro estabelece uma verdadeira proibição em relação às inovações que possam prejudicar qualquer dos condóminos na utilização quer das coisas próprias, quer das coisas comuns – mesmo havendo autorização da maioria qualificada de condóminos e das autoridades administrativas.
Fonte: Artigo publicado no jornal OJE em 12.02.2009 e no Site LDC - http://www.ldc.pt/pt/noticias/2009/2009_h.php

Elementos a ter em conta no Contrato de Seguro

Ao contratar um seguro de incêndio ou multi-riscos condomínio deve ter-se em atenção que cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços, pelo que é prudente pedir preço a várias seguradoras.
O prémio do seguro é pago adiantadamente em relação ao prazo seguro, por isso é preciso verificar se existe verba suficiente no orçamento do condomínio ou se é necessária uma quota extra.

Caso o condomínio não possa proceder ao pagamento adiantado do prémio do seguro, pode optar pelo fraccionamento do prémio, sendo que isso implica um agravamento no seu valor.

Devem identificar-se previamente os riscos contra os quais se pretende segurar o condomínio para encontrar o seguro mais adequado ao caso concreto.

Deve ler-se atentamente o contrato e esclarecer-se, no caso de sinistro, sobre o montante do prémio, as principais limitações e data de renovação do contrato.

Deve-se estar muito bem esclarecido sobre os riscos automaticamente cobertos pelo contrato – e os que dele estão excluídos.
É preciso ter em conta os critérios utilizados pela seguradora para determinar as indemnizações a liquidar: nomeadamente, se esta considera a regra proporcional ou se os contratos são estipulados em primeiro risco absoluto.

Verificar as franquias aplicáveis às diversas coberturas e correspondentes preços do seguro.

Saber sempre quais os agravamentos que a seguradora pratica, por exemplo, por se tratar de um imóvel pouco habitado; ou os descontos que considera, pela existência de um sistema de protecção contra roubo, pela existência de piscina no condomínio, etc.