sábado, 21 de novembro de 2009

Ruídos

A administração nada pode fazer para além de um mero aviso aos condóminos que façam ruídos e lesem o bem estar dos vizinhos! As funções do administrador do condomínio estão estipuladas no artigo 1436º do Código Civil, não tendo este qualquer competência quanto aos ruídos.
Se está a ser lesado por ruído de vizinhos, deve fazer o seguinte:
1. Falar com o vizinho e sensibilizar para o facto de ouvir muito ruído que virá da casa dele. Nota: não seja agressivo(a) nesta conversa. Não é com agressividade que se conquista um vizinho. Seja simpático(a) e tente demonstrar o barulho que ouve.
2. Se o seu vizinho não compreende ou não reduz a emissão de ruídos, e continuando a ser lesado(a), chame a autoridade policial compentente para que esta registe a emissão de ruído e peça uma cópia do auto. Pode ser que a partir deste momento, o seu vizinho, ganhe bom-senso, mas também pode acontecer o contrário (agravamento dos ruídos como represália).
3. Se o seu vizinho não compreende ou não reduz a emissão de ruídos, e continuando a ser lesado(a), poderá dirigir-se a um Julgado de Paz ou Tribunal (de acordo com o existente na sua região) e avançar com acção judicial. Como prova deverá ter testemunhas e o(s) auto(s) efectuados pela autoridade policial. Peça uma indemnização cível. Desta forma, o seu vizinho vai aprender. A lei e os tribunais portugueses protegem o direito ao descanso (que é afectado com a produção de ruído) e são muitas as sentenças a condenar pessoas desrespeitadoras do direito ao descanso.

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