domingo, 22 de novembro de 2009

Actas não assinadas… válidas ou não?

O Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, dispõe no seu artigo 1.º que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”. Ora, do preceito transcrito depreende-se que todos os que participaram na assembleia deverão assinar a acta, incluindo os condóminos que participaram na reunião. Porém, poderemos colocar a seguinte questão: se a mesma não for assinada por algum dos condóminos poderá aquela valer como acta e ter valor de título executivo?
Do diploma mencionado verifica-se porém que a lei não comina a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia com a inexistência, a ineficácia ou a nulidade. As deliberações da assembleia aprovadas e exaradas em acta representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião, e desde que tenham sido comunicadas aos condóminos ausentes, como impõe o n.º 6.º do artigo 1432.º do Código Civil.
Ora, não se compreendia tal regime relativamente aos condóminos ausentes se não se considerar a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta. Aliás, e porque ninguém pode ser materialmente obrigado a assinar uma acta, pois caso contrário, qualquer condómino poderia obstar continuamente à validade das decisões da assembleia, o que seria inaceitável.
De acordo com o conselheiro Aragão Seia, qualquer condómino que se recuse a assinar uma acta deve ser notificado “como se de ausente se tratasse”. Assim sendo, não vemos qualquer razão para que a acta que não tenha sido assinada pelos condóminos não tenha a mesma força e natureza daquela que foi assinada por todos, sendo pois válida e eficaz, valendo inclusivamente como título executivo de acordo com o artigo 6.º do diploma mencionado, o qual prescreve que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Assim, se a acta da assembleia de condóminos onde está fixada a obrigação de pagamento para as despesas comuns do prédio constitui título executivo, ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia, por maioria de razão, tal acta valerá como tal e constituirá título executivo no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, não assinaram a acta, por se terem recusado.

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