sábado, 21 de novembro de 2009

Ruído - Dec Lei 9/2007 de 17 Janeiro

Regulamentado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro

1. Se o meu vizinho me perturbar com ruído fora de horas (entre as 23h00 e as 07h00), a quem devo recorrer?
Deverá apresentar queixa às autoridades policiais da área de residência, quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, segundo o artigo 24º do Decreto-Lei nº9/2007, de 17 de Janeiro.

2. Em que horário é que as obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior dos edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços poderão constituir fonte de ruído?

Estas obras podem ser realizadas com produção de ruído exclusivamente em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não necessitando de emissão de licença especial de ruído.

3. Que posso fazer se aquele horário não estiver a ser cumprido?

Deverá chamar a autoridade policial da área de residência que lavrará um auto de ocorrência que será posteriormente remetido ao Presidente da Câmara Municipal para instrução do respectivo processo de contraordenação.

4. A partir de que horas são proibidas actividades ruidosas, mesmo quando de carácter temporário?

É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidades de:
a) Edifícios de habitação, entre as 20:00 e as 08:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

5. Poderei praticar uma actividade ruidosa fora dos horários interditos?

Sim, desde que requeira uma licença especial de ruído para o efeito, devidamente justificada, e que a mesma seja deferida.

6. Mesmo dispondo de uma licença especial de ruído, continuo a ter de respeitar algum limite de produção de ruído?

Sim. Quando a licença especial de ruído for emitida por período superior a um mês, fica condicionada ao respeito dos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAEQ do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB (A) no período nocturno.

7. Quem poderá autorizar o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário?

O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário pode ser autorizado, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal de Lagoa, quando este for a entidade competente para o licenciamento.

8. Como se obtém uma licença de ruído?

Presentemente e como ainda não existe Regulamento, é necessário dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, onde conste a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data, o horário, bem como a eventual utilização de fogo-de-artifício. O requerimento deve ser apresentado com um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

2 comentários:

  1. Obrigado pelos esclarecimentos, relativos ao "ruído de vizinhança".
    No entanto fico com algumas dúvidas:
    - A PSP demora (aproximadamente) quanto tempo a lavrar o auto da ocorrência e a remeter ao Presidente da Câmara?
    - Existe possibilidade de os infractores poderem "livrar-se" da coima?
    - Como posso seguir o processo de contra-ordenação?
    - Como posso ter a certeza que a coima foi aplicada?

    Mais uma vez, obrigado pelas informações prestadas

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  2. Caro Vizinho Incomodado,
    Em primeiro lugar, convém informar que o Administrador nada pode fazer a não ser tentar moderar o relacionamento entre vizinhos.
    As perguntas feitas não podem ser respondidas por mim, mas sim pela Policia, só tem uma hipótese de saber se a justiça funciona ou não, quando o seu vizinho o incomodar com ruído é chamar a policia e já fica com uma noção da burocracia existente.
    Cumprimentos

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