quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Prédio com defeitos

Vou relatar um acontecimento decretado pelo Supremo Tribunal Justiça em 07.12.2005.
Pouco tempo depois da construção, um prédio começou a apresentar defeitos, tanto nas fracções autónomas, como nas partes comuns. Tratando-se de um problema geral, que prejudicava a utilização do efíficio, os condóminos delegaram na administração a tarefa de resolvê-lo junto do construtor e do vendedor. Como não houve acordo, o caso foi para a tribunal.
No julgamento, além de negar alguns factos apresentados pelo condomínio, o vendedor alegou que a administração não tinha competência para propor a acção, teriam de ser os condóminos a fazê-lo individualmente. Mas o juiz não aceitou tal argumento, pois também estavam em causa problemas nas partes comuns do edifício. O vendedor foi condenado a eliminar os defeitos ou a pagar as obras encomendadas e pagas pelo condomínio.
Não contente com a sentença, o vendedor recorreu para o Tribunal da Relação e acabou por ser-lhe reconhecida razão. Os juizes consideraram que, como tinham sido vendidas coisas defeituosas a cada condómino, e aqui estão incluídos as fracções autónomas e a respectiva permilagem nas partes comuns, teriam de ser eles, individualmente, a propor as acções. O condomínio enquanto entidade não tinha legitimidade para tal.
Foi a vez do condomínio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão anterior. Ainda que reconhecesse legitimidade ao condomínio para resolver situações que envolvessem a reparação das partes comuns, considerou que a pretensão dos lesados se baseava no incumprimento dos diversos contratos de compra e venda. Acrescentou que a assembleia de condóminos não podia dar ao administrador poderes para recorrer aos tribunais. Para que o vendedor fosse condenado, cada condómino teria de avançar por si, podiam fazer em conjunto mas nunca enquanto condomínio.
Neste caso o condomínio pretendia exercer um direito que o tribunal reconhecia aos condóminos, mas, caso a administração contrate um empreiteiro para reparar defeitos nas partes comuns e a mesma não for correctamente executada, já tem legitimidade para recorrer aos tribunais.

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