domingo, 21 de março de 2010

Segurança no Condomínio

A segurança começa em cada condómino, na observação e respeito das regras que ajudam a prevenir acidentes. Na prevenção de acidentes é muito importante a manutenção periódica feita ao condomínio, detectando avarias e degradação – ou mau estado – de equipamentos e materiais.

Muitos acidentes podem ser prevenidos verificando-se o estado das caixas dos fios eléctricos, devendo estas estar devidamente fechadas, impossibilitando a existência de fios fora das mesmas.

Os vidros rachados ou partidos devem ser imediatamente substituídos, evitando assim que os utilizadores do edifício se cortem. Vidros grandes, susceptíveis de criar a ilusão óptica da sua não existência, devem dispor de meios que denunciem a sua presença, evitando o choque de pessoas e animais contra os mesmos.
Os degraus e corrimões de escadas em pedra devem estar devidamente fixos, evitando quedas.
É aconselhável a colocação de cavaletes a indicar “piso molhado” sempre que se procede à lavagem do chão, evitando-se que as pessoas escorreguem ao caminhar.
As luzes de emergência devem funcionar correctamente.
As portas corta-fogo devem estar em condições de fechar completamente e as saídas de emergência estar livres e desimpedidas.
A sinalização de segurança deve estar correctamente afixada, nomeadamente as placas que sinalizam perigo.
As arrecadações não devem ser utilizadas para armazenar materiais que envolvam riscos de incêndio de carácter mais gravoso do que o inerente aos materiais e equipamentos de utilização doméstica, nem nelas devem ser realizadas actividades de que possa resultar risco significativo de origem de incêndio.
Cada condómino deve respeitar as medidas de segurança impostas por lei, bem assim como as que se considerem, por deliberação da assembleia de condomínio, necessárias e adequadas no caso concreto.

Administrador Exonerado

Na estrutura de um condomínio co-existem dois órgãos, representantes institucionais, através dos quais esta tem capacidade de exercício: a assembleia (órgão deliberativo) e o administrador (órgão executivo), cfr. art. 1430.º e 1435.º do Código Civil.

Ao administrador, eleito pela assembleia de condóminos, compete executar as deliberações que lhe sejam incumbidas pela mesma, para além do cumprimento de todas as tarefas impostas por lei.

No entanto, quando o administrador não cumpra, a exoneração é o instrumento capaz de pôr fim ao vínculo. Para tal, basta ser deliberado em assembleia, com a consequente desvinculação e eleição de outro administrador, ou caso assim não se proceda, pode a exoneração ser requerida ao tribunal, pelo não cumprimento das suas obrigações, por qualquer condómino, nos termos do artigo 1435.º do C.C., respondendo o administrador exonerado por todos os prejuízos nos termos gerais.

Elementos a ter em conta no Contrato de Seguro

Ao contratar um seguro de incêndio ou multi-riscos condomínio deve ter-se em atenção que cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços, pelo que é prudente pedir preço a várias seguradoras.

O prémio do seguro é pago adiantadamente em relação ao prazo seguro, por isso é preciso verificar se existe verba suficiente no orçamento do condomínio ou se é necessária uma quota extra.
Caso o condomínio não possa proceder ao pagamento adiantado do prémio do seguro, pode optar pelo fraccionamento do prémio, sendo que isso implica um agravamento no seu valor.
Devem identificar-se previamente os riscos contra os quais se pretende segurar o condomínio para encontrar o seguro mais adequado ao caso concreto.
Deve ler-se atentamente o contrato e esclarecer-se, no caso de sinistro, sobre o montante do prémio, as principais limitações e data de renovação do contrato.
Deve-se estar muito bem esclarecido sobre os riscos automaticamente cobertos pelo contrato – e os que dele estão excluídos.
É preciso ter em conta os critérios utilizados pela seguradora para determinar as indemnizações a liquidar: nomeadamente, se esta considera a regra proporcional ou se os contratos são estipulados em primeiro risco absoluto.
Verificar as franquias aplicáveis às diversas coberturas e correspondentes preços do seguro.
Saber sempre quais os agravamentos que a seguradora pratica, por exemplo, por se tratar de um imóvel pouco habitado; ou os descontos que considera, pela existência de um sistema de protecção contra roubo, pela existência de piscina no condomínio, etc.

A Percentagem ou Permilagem da fracção

A percentagem (x 100) ou permilagem (x 1000) expressam o valor relativo de cada fracção autónoma.
Este preceito não deve ser confundido com a área da fracção. São conceitos distintos que não estão directamente dependentes um do outro, embora possa existir uma regra de proporcionalidade entre eles. A permilagem ou percentagem é um valor atribuído livremente por vontade do promotor imobiliário, construtor, ou por avaliação, onde se atende ao condicionalismo próprio de cada fracção. O valor relativo atribuído a cada fracção constará obrigatoriamente na escritura de constituição da propriedade horizontal.

É em função da permilagem ou percentagem que se define o número de votos atribuídos a cada condómino em assembleia-geral de condomínio. Para entendermos melhor esta ideia, vamos considerar que ao edifício é atribuído o valor de 1 000 unidades, que corresponde a 1 000 votos. Cada fracção tem uma parte desse todo, que é a permilagem especificada no título constitutivo da propriedade horizontal. Supondo que a permilagem da fracção “A” é 180, 4, o seu condómino terá 180 votos. Os números que surgem à direita da vírgula não contam em termos de voto. Para o efeito contam-se apenas as unidades inteiras.

É ainda em função da permilagem que os condóminos contribuem, regra geral, para as despesas de conservação e fruição das partes comuns.

As partes comuns

As partes comuns do edifício são especificadas quer no título constitutivo da propriedade horizontal, quer na própria lei. No entanto, a lei não obriga a que na escritura de constituição de propriedade horizontal se descriminem com rigor todas as partes comuns do edifício: obriga apenas a especificar as partes do edifício correspondentes às várias fracções, para que fiquem devidamente individualizadas.

1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os elevadores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos

Muita atenção às quotas pagas através do multibanco

Quando pagar a quota do condomínio através do multibanco, lhe for adicionado algum valor pelo facto de usar esta forma de pagamento. Se assim for, saiba que o beneficiário do serviço de pagamento, neste caso, a administração do condomínio, não lhe pode exigir qualquer encargo pela utilização do multibanco como meio de pagamento da quota do condomínio, nem de qualquer outra importância.

O Decreto-Lei Nº 3/2010 de 5 de Janeiro proíbe a cobrança de qualquer encargo ao ordenante, (utilizador, cliente) pelos serviços de pagamento através dos terminais de pagamento automático.

Pretende-se com esta medida acautelar os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo para a promoção da utilização de instrumentos de pagamentos eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência. Assim, se ao pagar a quota lhe for acrescida qualquer verba pelo facto de utilizar o multibanco, não pague e participe a ocorrência ao Banco de Portugal.
Quanto às entidades que violarem a lei, ficam sujeitas ao pagamento da respectiva coima.

Os Inimigos do Condomínio: Desrespeito, Desinteresse, Descontrolo Emocional

Imagine que após um longo dia de trabalho chega finalmente a hora de ir dormir. Deita-se confortavelmente na cama… e não consegue dormir com o barulho da máquina de lavar roupa, televisão, música e o arrastar de objectos que vem da casa do vizinho de cima.

Começa às voltas na cama, tapa a cabeça com a almofada, vê as horas a passar no relógio. Sente que já não consegue dominar os nervos, levanta-se, veste o roupão e vai bater à porta do vizinho. A vizinha irrita-se com o pedido de silêncio e maltrata-o verbalmente.
O condómino solicita ao administrador uma assembleia para tentar resolver esta questão, assim como o problema da infiltração na fachada do edifício que está a danificar não só partes comuns, mas também o tecto da sala da fracção do vizinho que mora ao seu lado. Já se marcaram várias assembleias mas nunca se pode aprovar um orçamento para a reparação porque não comparecem na assembleia condóminos suficientes para obter quórum.
Quem mora no regime da propriedade horizontal pode, em qualquer momento, ser o condómino que não dorme, que é alvo de agressão verbal, ou que não vê as reparações necessárias feitas no edifício, ou pode, também, por vezes ser o condómino que incomoda com o barulho, responde mal ao vizinho, ou não participa nas assembleias.

Respeite os direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao silêncio, e propriedade dos seus vizinhos. Participe positiva e assertivamente nas assembleias onde se podem deliberar regras que ajudem a manter a paz, boa utilização dos espaços e equipamentos comuns e o bom estado e valorização do património.
Não ser o causador nem a vítima de situações de conflitos no condomínio depende si.