sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Decisões nas assembleias

Saiba quando as decisões teem de ser unanimes ou não:

Unanimidade

  • Alterar o título constitutivo
  • Destino a dar a bens ou partes comuns
  • Obras de reconstrução, em caso de destruição do edifício superior a três quartos do seu valor
  • Regulamento do condomínio

Dois terços do prédio
  • Obras de inovação
  • Obras que modifiquem a linha arquitectónica ou a estética do imóvel
  • Mudar a forma de pagamento dos serviços de interesse comum, não pode haver votos contra mas são possiveis as abstenções
  • Alterar o fim a que se destina uma fracção, desde que o título constitutivo não refira o mesmo

Sem votos contra
  • Proibir actividades ou comportamentos não interditos pelo título constitutivo
  • Dividir fracções autónomas em novas fracções

Regras para um elevador seguro

Podem existir muitas regras para a segurança dos elevadores nos prédios, contudo vou enumerar algumas:
- Porta da casa das máquinas de material incombustível, a abrir por dentro sem chave, ventilada e uma placa coma entidade responsável pela manutenção;
- Duas portas obrigatórias, uma no patamar e outra na cabine e não podem ser de lagarta;
- No interior da cabine deve estar afixado o certificado da inspecção periódica e permitir comunicar, em caso de emergência, com a empresa de manutenção;
- Quadro eléctrico fechado e dotado de um interruptor diferencial automático;
- Roldanas sempre protegidas, na casa das máquinas deve haver um caderno com o registo da manutenção mensal, bem como todas as reparações e inspecções;
- O mecanismo de controlo de carga é sempre obrigatório;
- O poço deve estar limpo, sem água, com um interruptor que pare o elevador e, se o poço tiver mais de 50 cm de altura, deverá ter uma escada de acesso.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Prédio com defeitos

Vou relatar um acontecimento decretado pelo Supremo Tribunal Justiça em 07.12.2005.
Pouco tempo depois da construção, um prédio começou a apresentar defeitos, tanto nas fracções autónomas, como nas partes comuns. Tratando-se de um problema geral, que prejudicava a utilização do efíficio, os condóminos delegaram na administração a tarefa de resolvê-lo junto do construtor e do vendedor. Como não houve acordo, o caso foi para a tribunal.
No julgamento, além de negar alguns factos apresentados pelo condomínio, o vendedor alegou que a administração não tinha competência para propor a acção, teriam de ser os condóminos a fazê-lo individualmente. Mas o juiz não aceitou tal argumento, pois também estavam em causa problemas nas partes comuns do edifício. O vendedor foi condenado a eliminar os defeitos ou a pagar as obras encomendadas e pagas pelo condomínio.
Não contente com a sentença, o vendedor recorreu para o Tribunal da Relação e acabou por ser-lhe reconhecida razão. Os juizes consideraram que, como tinham sido vendidas coisas defeituosas a cada condómino, e aqui estão incluídos as fracções autónomas e a respectiva permilagem nas partes comuns, teriam de ser eles, individualmente, a propor as acções. O condomínio enquanto entidade não tinha legitimidade para tal.
Foi a vez do condomínio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão anterior. Ainda que reconhecesse legitimidade ao condomínio para resolver situações que envolvessem a reparação das partes comuns, considerou que a pretensão dos lesados se baseava no incumprimento dos diversos contratos de compra e venda. Acrescentou que a assembleia de condóminos não podia dar ao administrador poderes para recorrer aos tribunais. Para que o vendedor fosse condenado, cada condómino teria de avançar por si, podiam fazer em conjunto mas nunca enquanto condomínio.
Neste caso o condomínio pretendia exercer um direito que o tribunal reconhecia aos condóminos, mas, caso a administração contrate um empreiteiro para reparar defeitos nas partes comuns e a mesma não for correctamente executada, já tem legitimidade para recorrer aos tribunais.

Contribuição Audovisual

A contribuição audovisual destina-se a financiar o serviço público de radiofusão e de televisão desde 2003. O valor para o ano de 2009 é de 1,84€ e é actualizado anualmente. É cobrada todos os meses na factura da electricidade. Só os consumidores com consumo anual inferior a 400 Kwh estão isentos. A mesma regra é aplicada aos condomínios.
Cabe às empresas distribuidoras de energia cobrar este valor em conjunto com o preço do consumo de electricidade, contudo, tem de ser discriminado na factura. O pagamento é obrigatório, caso não o faça, este valor será cobrado mais tarde, possivelmente com juros de mora.
Os consumidores, condomínios incluídos, podem verificar nas facturas da electricidade o consumo anual, se não exceder os 400 Kwh e estiver a ser cobrada a contribuição, reclame à empresa distribuidora.

Fundo Comum Reserva

O Fundo Comum de Reserva é obrigatório.
Todos os condomínios têm de o constituir para as despesas de conservação do edifício, a realizar, no mínimo, de 8 em 8 anos.
Sengundo a lei, os condóminos têm de contribuir com um valor correspondente a 10%, no mínimo, da sua quota parte nas restantes despesas do condomínio.
Como na lei só está fixado o valor mínimo, 10%, a assembleia de condóminos pode definir, por deliberação, outro montante ou já o ter previsto em regulamento de condomínio.

Contabilidade organizada para condomínios

Face a várias informações erradas e alguma publicidade enganosa, os Condomínios NÃO TÊM DE POSSUIR CONTABILIDADE ORGANIZADA, nem está prevista nenhuma alteração da lei nesse sentido.
Caso receba publicidade deste tipo, denuncie às autoridades policiais.